Sobre mim

Advogado e professor
Mestre em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduação em Gestão Pública pela Universidade da Força Aérea. Pós-graduação em Logística pela UNISUL. Pós-graduando em Direito Tributário pela ESAMG. Bacharel em Ciências Aeronáuticas pela Academia da Força Aérea. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Especialização em Inglês Jurídico, Interpretação e Elaboração de Contratos Internacionais pelo Instituto Thiago Calmon.
Coronel Aviador da Reserva - Força Aérea Brasileira.

Atua nas áreas de Direito Civil, Empresarial, Aeronáutico e Administrativo.

Verificações

Mário Luzzi Júnior, Advogado
Mário Luzzi Júnior
OAB 146.618/MG VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica

Comentários

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Mário Luzzi Júnior, Advogado
Mário Luzzi Júnior
Comentário · há 4 anos
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Mário Luzzi Júnior, Advogado
Mário Luzzi Júnior
Comentário · há 4 anos
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Mário Luzzi Júnior, Advogado
Mário Luzzi Júnior
Comentário · há 5 anos
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Recomendações

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Ramon Santos, Advogado
Ramon Santos
Comentário · há 12 anos
A ponderação quanto ao instituto da Recuperação Judicial é sempre válida, sendo que artigos como o do colega têm contribuído de forma massiva para o amadurecimento dos operadores do direito e da jurisprudência, quando tais estudos são levados ao mundo jurídico, dentro dos autos do processo de RJ.
Me apego ao entendimento já consolidado do STJ, nos exatos termos posto no julgado mencionado no artigo, isto porque, como bem dito pela Corte, em especial pelos Ministros Luis Salomão e Nancy Andrighi, a competência para análise da viabilidade econômica da empresa, bem como do PRJ é exclusiva dos próprios credores.

É importante frisar que, ao contrário do afirmado no artigo do colega, a aprovação ou rejeição do PRJ não são as únicas opções que os credores possuem no processo de RJ. Ponderando que tanto na aprovação do PRJ, quanto na falência da empresa “em ambas as situações os credores acabam enormemente prejudicados, sendo que, por tal razão, acabam aprovando o plano proposto na tentativa de, minimamente, tentar mitigar um prejuízo que é certo”, tal posicionamento, dava vênia, é leviano e não reflete a verdade dos mecanismos disponibilizados aos credores na Lei 12.101/05.
Pela leitura do art. 35 da LFR, nota-se que os credores possuem a faculdade de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação da devedora. Portanto, dizer que nada se pode fazer, apensa aceitar ou não o plano apresentado é superficial e demonstra a real razão pela qual se conseguem aprovar os chamados deságios predatórios, já que os credores não se utilizam da ferramenta que lhes possibilita modificar o PRJ, apresentando sugestões que são votadas na própria AGC e que, obtendo-se maioria, obriga o devedor ao cumprimento do plano nos termos modificados.

Há de fato uma desunião dos credores, pois raramente se vê o mínimo de cuidado com a formação do Comitê de credores, outra ferramenta de controle que a Lei disponibiliza aos credores.

No que tange à indagação do ilustre colega, quanto à possibilidade de recuperação de empresas pela mera concessão de moratórias temporários, a prática nos mostra que tal ferramenta não é suficiente para o soerguimento financeiro e o ajuste no compasso contábil entre passivo e ativo, tanto é verdade que o antigo instituto da Concordata, que trazia mecanismos similar ao sugerido acima, foi substituído pela LFR, esta sim, instrumento hábil à realização do objetivo maior insculpido em seu art. 47.

Em linhas rasas, entendo ser imperioso para compreensão e dinamização do instituto da recuperação judicial, que os operadores do direito e sociedade envolvidos no processo compreendam que a socialização das perdas é, mesmo que a duras penas e longo prazo, melhor do que a falência.
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Edson Onodera, Advogado
Edson Onodera
Comentário · há 12 anos
A situação é ambígua. Concordo com o posicionamento do STJ mas não deixo de dar razão ao presente artigo, mostrando a realidade dos ônus excessivos aos credores e até mediante fraudes de impossível comprovação. Não há espaço aqui para descrever ainda que resumidamente as várias falhas da atual lei da recuperação mas o relevante é que muitos empresários acabam esquecendo ou menosprezando as cautelas na concessão do crédito, fazendo do faturar a qualquer risco a sua prioridade. Enquanto tudo dá certo e todos pagam, isso parece a ousada estratégia do sucesso.

Mas quando acontece a inadimplência, surgem todas as mazelas dos planos de recuperação, muitas vezes um relatório só para cumprir formalidade, pois não se sabe até hoje de alguém que tenha sido responsabilizado por apresentar planos não factíveis. Aliás, se até balanços revisados por auditorias independentes volta e meia são desmascarados como fraudados, igual sorte não se poderia esperar dessa peça técnica chamada Plano de Recuperação.

Na prática, fatalmente os credores sairão perdendo, em maior ou menor grau. Sob certo aspecto, a lei da recuperação acabou reservando ao Judiciário o papel de mero mediador ou mesmo de espectador, concentrando os supostos poderes à Assembléia de Credores - o devedor e os credores que se entendam.

Há interesses conflitantes de sobra e portanto muito trabalho para os colegas advogados pugnarem pelos direitos, tanto de um lado quanto de outro. É interessante esmiuçar essa norma legal e acompanhar os julgados. Aos colegas que tiverem interesse, recomendaria que pesquisassem como anda o processo de recuperação da Cerâmica Gyotoku - nesse caso, o STJ chegou a anular a decisão da assembléia que aprovou o plano de recuperação, sob o fundamento da ilegalidade na forma arbitrária de penalizar alguns grupos de credores em detrimento de outros.
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